No dia 26 de março de 2021, a lei 14.128 instituiu que será indenizada a família ou profissional de saúde em caso de incapacitação ou morte em decorrência da Covid ocupacional, adquirida no trabalho.
Não entraremos em características técnicas, pois não se trata de um artigo, mas de uma notícia dirigida especialmente ao público que pode ser beneficiário.
Infelizmente profissionais da saúde e agentes comunitários que visitaram casas e combateram heroicamente nessa pandemia também foram vítimas de seus efeitos, e acabaram por ficar incapacitados para trabalhar ou até mesmo faleceram, deixando seus entes queridos. Foram pessoas que despenderam seus esforços e arriscaram-se em prol dos demais.
Essa lei pode cometer certas injustiças, é verdade, mas cria um parâmetro indenizatório a ser seguido administrativamente o que já é um avanço. Além disso provavelmente dispensará acionamentos judiciais desnecessários, sabendo que as indenizações por vezes estarão muito aquém dos parâmetros traçados pelo STJ.
Essa compensação deverá ser paga em até três parcelas em favor da pessoa afetada ou seus familiares.
A indenização varia. O valor irá depender de quantos dependentes terá o falecido, já que institui uma parcela variável conforme a idade de seu dependente, no caso de falecimento.
O cálculo é razoavelmente simples.
No caso de profissional falecido o valor será de R$ 10.000,00 multiplicados pela diferença da idade de seus dependentes até 21 anos, ou 24 se estiver no ensino superior. Mais R$ 50.000,00 divididos pelo companheiro (a) e os dependentes do falecido.
Então será 10.000,00 x (21-idade atual) ou 10.000,00 x (24-idade atual). Exemplificando: 10.000,00 x 21-5anos = R$ 160.000,00, mais R$ 50.000,00 divididos entre o companheiro sobrevivente e os demais dependentes, se houver.
Se o dependente do falecido for pessoa com deficiência, o valor da parcela única será de R$ 10.000,00 por no mínimo cinco anos, independentemente da idade do dependente, significa dizer que segundo a lei, o portador de deficiência sempre receberá R$ 50.000,00, em qualquer caso, mas ponderamos que a aplicação conforme a constituição não permitiria que um dependente não deficiente, recebesse mais do que um deficiente tendo ambos a mesma idade. Assim os R$ 50.000,00 devem ser interpretados como valor mínimo indenizável (sujeito à judicialização).
Ao profissional incapacitado permanentemente, será devida a quantia fixa de R$ 50.000,00.
Precisamos aguardar o regulamento do governo federal, sabendo que será possível a restrição indevida da lei, reduzindo os benefícios, e com quase certeza aplicará a indenização fixa para os portadores de deficiência, o que deverá ser debatido judicialmente.
Ao final, deixamos homenagem aos profissionais de saúde que enfrentaram e enfrentam de frente essa realidade, e sabemos, muitas vezes com falta de equipamentos de proteção individual, carga de trabalho extenuante, e um abalo psicológico desumano.
Muito obrigado pela consideração de ler essa notícia, e nosso pesar se você teve um ente querido que faleceu, ficou incapacitado ou se é você mesmo que está sofrendo com as sequelas dessa terrível doença. Um grande abraço.
Copyright, todos os direitos reservados a André Colares Advocacia.
コメント